23/08/2019
Determinadas pessoas possuem patologias (doenças) de natureza grave que prejudicam muito sua vida.
Em decorrência deste fato o Estado o isenta de determinados tributos visando dar respaldo e ajudar a custear os medicamentos e tratamentos que por vezes retiram mais de 70% da receita disponível do contribuinte.
A isenção é devida a portadores de doenças graves, inclusive sendo devido valores retroativos de até 5 anos, conforme previsto na legislação tributária correspondente aos valores retidos de forma indevida.
Tal benefício tem a finalidade de beneficiar os portadores das doenças descritas na lei 7.713/88, dentre outras doenças as mais frequentes são:
- AIDS;
- Câncer;
- Alienação Mental;
- Cegueira (inclusive monocular);
- Hanseníase;
- Cardiopatia grave.
A isenção destina-se a todas as pessoas que tenham contraído as doenças no rol acima, não havendo limites para a presente isenção, de maneira que são isentos do imposto de renda, os salários de qualquer natureza, inclusive aposentadorias.
Por analogia, prudente análise também deve ser feita na Lei 8.112/90, que rege o funcionalismo público, no sentido de que, interpretativamente, a própria lei torna clara a possibilidade de extensão das doenças tidas como graves.