20/11/2019
Através da Lei nº 8.878, de 1994, foi concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União.
Durante algum tempo foi discutido o direito do servidor anistiado a contagem de tempo do afastamento para fins de aposentadoria compreendido entre a injusta demissão até o retorno ao serviço público.
Ocorre que, recentemente, o INSS, em julgamento da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social, no processo nº 44233.465070/2018-89, reconheceu o direito ao anistiado ao cômputo do tempo entre a demissão até a reintegração ao cargo.
Com isso, muitos servidores que foram anistiados já poderiam estar aposentados.