Benefícios Internacionais – Entenda como funciona

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Brasília – DF 2024

Artigo XVI. Toda pessoa tem direito à previdência social de modo a ficar protegida contra as consequências do desemprego, da velhice e da incapacidade que, provenientes de qualquer causa alheia à sua vontade, a impossibilitem física ou mentalmente de obter meios de subsistência.
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (Aprovada na Nona Conferência Internacional Americana, Bogotá, 1948)

APRESENTAÇÃO

A internacionalização da previdência social configura-se uma necessidade em face das transformações que vêm ocorrendo nas relações trabalhistas com a expansão da economia global, com a internacionalização dos contratos de trabalho, com pessoas que migram de um país para outro em busca de novas oportunidades profissionais, ou mesmo em situações que trabalhadores são deslocados pelas próprias empresas para trabalharem em filiais ou sucursais em outros países, como é o caso das empresas multinacionais.

Os acordos internacionais de previdência social, bilaterais ou multilaterais, constituem atos jurídicos internacionais e devem seguir rito próprio, em cada país contratante, para sua tramitação. O processo envolve desde a negociação do texto do
acordo pelos países envolvidos até à sua promulgação, que finalmente habilitará a entrada em vigor do ato internacional. No Brasil, o Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela elaboração de políticas na área de previdência, é responsável pela negociação e assinatura dos acordos de Previdência Social. Depois disso, o instrumento internacional é submetido à apreciação do Congresso Nacional para a necessária ratificação e promulgação.

O principal objetivo dos acordos internacionais de previdência social é garantir a totalização dos períodos de contribuição ou de seguro cumpridos nos países parte do acordo, para fins de assegurar os direitos de previdência social previstos no texto do acordo aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em
trânsito. Dessa forma, em face desses acordos, o trabalhador pode utilizar o tempo de contribuição ou seguro cumprido em outro país, com o qual o Brasil mantenha acordo, e vice-versa, para fins de cumprimento da carência exigida e demais requisitos para obtenção do seu benefício, garantindo a cobertura dos riscos de invalidez, idade avançada (velhice) e morte.

Enquanto perdurar o acordo, estabelece-se uma relação entre os Países Acordantes que garante o acesso aos benefícios previdenciários, sem modificar a legislação vigente de cada país.

Os pedidos de benefícios e a decisão quanto ao deferimento ou indeferimento do benefício devem observar a legislação do país onde o requerimento é analisado. Além disso, os acordos internacionais de previdência social preveem o instituto do deslocamento temporário que permite ao trabalhador, que se deslocar para outro país, continuar vinculado à previdência social do país de origem, respeitadas as regras e o período pré-estabelecido em cada acordo.

Esta Cartilha visa levar ao conhecimento dos trabalhadores e das trabalhadoras um pouco das normas protetoras de seus direitos sociais relacionados à
Previdência Social no âmbito dos acordos internacionais.

COM QUAIS PAÍSES O BRASIL MANTÉM ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL?

O Brasil possui atualmente os seguintes acordos internacionais de Previdência Social:

  • Acordos multilaterais:
  • Mercosul (que tem como países signatários: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai);
  • Convenção Ibero-americana (em vigor para os países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai); e Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP, que está em processo de ratificação pelo Congresso Nacional (países signatários: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste).
  • Acordos bilaterais:
  • Alemanha
  • Bélgica
  • Bulgária (em processo de ratificação pelo Congresso Nacional)
  • Cabo Verde
  • Canadá
  • Chile
  • Coréia
  • Espanha
  • Estados Unidos (entrada em vigor: 01/10/2018)
  • França
  • Grécia
  • Itália
  • Israel (em processo de ratificação pelo Congresso Nacional)
  • Japão
  • Luxemburgo
  • Moçambique (em processo de ratificação pelo Congresso Nacional)
  • Portugal
  • Quebec
  • Suíça (em processo de ratificação pelo Congresso Nacional)

Além desses, encontram-se em fase de negociação, os acordos com os seguintes países: Áustria, Índia, República Tcheca e Suécia.

A QUEM SE DESTINA OS ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL?

Ao Trabalhador, assim entendido toda pessoa que, por realizar ou ter realizado uma atividade, está ou esteve sujeita à legislação de um ou mais países com os quais o Brasil mantenha Acordo de Previdência Social.

Aos Familiares e assemelhados, que são as pessoas definidas ou admitidas como tais pelas legislações de cada Estado Parte mencionadas em cada Acordo. São beneficiários dos acordos internacionais de previdência social todos os trabalhadores e seus dependentes que estejam ou tenham estado sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, quando previsto no acordo, e, no país acordante, ao(s) regime(s) previdenciário(s) definido(s) no acordo.

QUAIS AS VANTAGENS QUE UM ACORDO DE PREVIDÊNCIA TRAZ PARA O TRABALHADOR?

Impede a bitributação das contribuições previdenciárias nos países acordantes durante o período em que o trabalhador estiver deslocado temporiamente, nos termos do Acordo aplicado.

O tempo de contribuição do trabalhador nos países acordantes se somam para fins previdenciários.

O tempo de filiação previdenciária (vínculo) no país de origem não se perde quando o trabalhador se filiar ao sistema previdenciário do outro país acordante.

O instituto do deslocamento temporário permite ao trabalhador exercer atividade em outro país, temporariamente, mantendo sua filiação previdenciária no país de origem.

DISPENSA DE VISTO OU LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

Os documentos necessários para os fins dos Acordos Internacionais de Previdência Social não necessitam de visto ou legalização pelas autoridades diplomáticas, consulares e de registro público, desde que tramitados pelas Instituições Competentes ou Organismo de Ligação dos países acordantes.

Respeitosamente,

JONATHAN ARAÚJO DE SOUSA
Sócio-administrador | Managing Partner
OAB/DF 65.193

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