Acúmulo de Benefícios – Pensão e Aposentadoria

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[boc_heading html_element=”h3″ color=”#333333″ background=”bgr_multidotted” margin_bottom=”50px” css_classes=”no_text_transform”]ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS – PENSÃO E APOSENTADORIA[/boc_heading]

Acumulação de benefícios é a possibilidade de unir dois benefícios, um que já possui e ainda fazer o requerimento de outro, desde que atenda aos requisitos necessários. Se uma pessoa já é beneficiária de Pensão por Morte e atende aos critérios para Aposentar por Idade, é possível receber os dois benefícios de forma simultânea. Contudo, existem alguns benefícios que não podem existir em conjunto com outros, segundo o entendimento atual, podemos citar os seguintes: 

  •  Aposentadoria com auxílio-doença;
  • Aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;
  • Aposentadoria com auxílio-suplementar;
  • Aposentadoria com outra aposentadoria, exceto se a primeira tiver a data de início do benefício anterior a 01/01/1967 conforme disposto no Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;
  • Aposentadoria com abono de permanência em serviço (extinto em 15/04/1994, Lei nº 8.870);
  • Auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por acidente.

Antes da Reforma Previdenciária, a única legislação que trazia uma exposição acerca da cumulação era o art. 124 da Lei 8.213/91. Ao contrário do que alguns podem supor, a nova Reforma da Previdência legisla acerca dos benefícios cumulativos de pensão de maneira que pode ser extremamente positiva para o trabalhador segurado e seus dependentes, vejamos:

 

  • Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social + outra pensão por morte de regime diverso ou pensões aliadas às atividade militares presentes nos artigos 42 e 142, da Constituição Federal de 1988;
  • Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social + aposentadoria (Regime Geral ou Próprio da Previdência Social) ou com proventos de inatividade alienados às atividade militares presentes nos artigos 42 e 142, da Constituição Federal de 1988;
  • Pensões alienadas às atividades militares presentes nos artigos 42 e 142, da Constituição Federal de 1988 + aposentadoria (Regime Geral ou Próprio da Previdência Social).

O que acontece é que anteriormente era expressamente proibida qualquer possibilidade de cumulação de pensão, de maneira genérica. Com a Reforma da Previdência, é permitida a cumulação desde que atenda aos critérios que foram estabelecidos pela legislação. Se aquele segurado exercia cargos acumuláveis, como nos casos de médico e professor, se estiver de acordo com o artigo 37 da CF, é possível que seus dependentes recebam as pensões dos cargos ocupados pelo segurado. 

Outra possibilidade que pode ser benéfica é a cumulação de pensões no caso de óbito de cônjuge ou companheiro, neste caso, é necessário que sejam concedidas por Regimes distintos de previdência ou atividades no ramo militar, existe também a possibilidade da cumulação no âmbito do RGPS ou do RPPS. Por exemplo, no caso do servidor público federal que foi segurado pelo INSS, os seus dependentes poderão ter o direito de duas pensões por morte.

Ao tratarmos dos professores, como mencionado anteriormente, é possível que um professor atue tanto na iniciativa privada como no setor público. Sendo assim, ocorre que o professor irá fazer contribuições previdenciárias para o INSS, considerando que ele atua na iniciativa privada, neste caso ele pode receber duas aposentadorias que serão cumulativas. 

É necessário também ressaltar que nos casos dos professores, é possível que eles tenham duas matrículas no setor público, onde deve ser observada a compatibilidade de horário entre as funções. Enfatizando que independente da esfera do vínculo público (municipal, estadual, federal) a cumulação só é permitida em dois cargos públicos.

A regra majoritária é que não é possível acumular benefícios proveniente de outro cargo público, excepcionalmente, nos cargos onde é permitida a cumulação.

  • Acerca das regras para aposentadoria, o professor deve cumprir os requisitos em cada matrícula. A exigência de aposentadoria  será cumprida no cargo em que ele entrou primeiro.

Ao tratarmos de qualquer mudança na legislação, seja no Direito Previdenciário ou em qualquer outro ramo do Direito, é necessário que tenhamos em mente a questão do “Direito Adquirido”, simplificando, existem Direitos que foram adquiridos com determinadas promulgações, o que acontece é que mesmo se houve uma Reforma (como a da Previdência), aquele Direito que foi adquirido permanece válido para aqueles que cumprem os requisitos até a vigência de determinada legislação. Aqui vale lembrar do princípio jurídico “Tempo Regit Actum” (Tempo que Rege o Ato), os beneficiários da Previdência possuem essa proteção do Direito Adquirido.

Ao tratarmos de cumulação, vamos nos deparar com casos de segurados que preenchiam os requisitos para a cumulação de benefícios antes mesmo da Reforma, estas pessoas podem ter a cumulação dos benefícios sem problema algum.

Um bom exemplo acerca da cumulação de benefícios, seria o seguinte: Sra. Rita recebe sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, acontece que o Sr. João, seu marido, faleceu e era um segurado. Neste caso específico, é possível que a Sra. Rita procure o órgão responsável e faça o requerimento para receber a pensão por morte, havendo a junção dos dois benefícios. O contrário também é verdadeiro, um pensionista quando cumprir os requisitos de aposentadoria estabelecidos pode aposentar e continuar recebendo o benefício da pensão.

Antes da nova Reforma da Previdência, os segurados que recebiam aposentadoria e pensão por morte, recebiam o valor integral de cada benefício. Após a Reforma da Previdência, os seguintes critérios ficaram estabelecidos:

  • O recebimento integral só será possível receber daquele benefício que é mais vantajoso;

Acerca do benefício de menor valor será calculado com base em alguns critérios:

  • 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
  • 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
  • 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos;
  • 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Muitas pessoas que poderiam estar recebendo os benefícios de forma cumulativa acabam abrindo mão do seu Direito Adquirido por falta de informação, por isto é necessário consultar advogados especialistas no ramo previdenciário.

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Rafael de Castro Oliveira

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