Certidão de Tempo de Contribuição – CTC

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[boc_heading html_element=”h3″ color=”#333333″ background=”bgr_multidotted” margin_bottom=”50px” css_classes=”no_text_transform”]Certidão de Tempo de Contribuição – CTC[/boc_heading]

CTC – ENTENDA A IMPORTÂNCIA

A sigla CTC significa “Certidão de Tempo de Contribuição”, é um documento dos servidores públicos  efetivos que contribuem para um Regime Próprio de Previdência Social. É justamente através da CTC que o funcionário público consegue recorrer ao INSS para utilizar o seu período de contribuições e obter os benefícios previdenciários do seu Regime Próprio.

A CTC é importante para fazer requerimentos porque nela temos o registro de contribuição e salário do servidor, tanto no RGPS como também no RPPS, se considerarmos a trajetória de muitos servidores públicos é comum que tenham passado por dois Regimes previdenciários. Se determinado servidor for fazer um requerimento de aposentadoria ele poderá comprovar as suas contribuições através desse documento, assim serão consideradas para fins previdenciários as contribuições nos dois Regimes.

O procedimento mencionado é o que chamamos de “contagem recíproca” onde pode-se considerar os pagamentos tanto na iniciativa privada como também no Setor Público.

Por exemplo, João foi funcionário de empresa privada durante 8 anos (CLT), estava no RGPS, e tinha descontado em seu salário a contribuição do INSS. Passados os 8 anos, João tomou posse de cargo público em Manaus, agora João poderá levar o tempo de contribuição do INSS para o RPPS de Manaus. Futuramente, o que irá comprovar as contribuições e salários de João é justamente a CTC.

O cidadão consegue acesso para solicitar sua CTC através do site do próprio INSS, mas também é possível que seja emitida por outro  órgão do Regime Federal, Estadual ou Municipal. Através da Lei 8.212/91 de 11 de Dezembro 1990, ficou estabelecida a transformação de empregos públicos em cargos efetivos, surgindo também a questão dos RPPS:

“Art. 243.  Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação”.

Os servidores celetistas que laboravam nos entes federativos foram contemplados com essa Lei. Por isso, é imprescindível que o servidor público tenha a CTC, pois poderá compensar sua contribuição financeira entre os regimes previdenciários. Sendo de vital importância que aqueles servidores efetivos que tenham laborado como celetistas (período anterior a 12/12/1990) apresentem a CTC ao requerer algum benefício previdenciário.

Inclusive, vale mencionar que é totalmente possível que a emissão da CTC já venha com a averbação do reconhecimento de tempo especial, tanto de forma judicial como também administrativa. Como no Direito existem nuances que devem ser consideradas, visto que cada caso é um caso, é importante consultar um especialista na área.

 

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Rafael de Castro  Oliveira

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